Mais de 6 mil pedidos de cassação de mandato por infidelidade partidária foram ajuizados no Tribunal Superior Eleitoral até o final do mês de dezembro de 2007. As questões referentes à fidelidade partidária foram normatizadas pelo TSE em outubro através da Resolução 22.610/2007 que se baseou em três mandados de segurança do STF regendo tanto as formas permitidas para a mudança de partido político, como também prazos.
Basicamente a resolução define que o partido pode pedir a perda do mandato do titular, se ocorrer desfiliação partidária sem justa causa, no período de 30 dias. Caso o partido não faça esse pedido, o próprio interessado poderá fazê-lo, como também o Ministério Público eleitoral. Isto sempre no prazo de 30 dias posteriores a mudança de sigla.
O político só pode sair do partido, segundo o TSE, em quatro casos: quando o partido se fundir ou incorporar se a outro; no caso de criação de novo partido; mudança ou desvio programático da agremiação política ou, ainda, grave discriminação pessoal ao titular do mandato eleitvo.
Segundo as normas válidas, prazos para desfiliação foram válidos até 27 de março de 2007 para políticos eleitos no sistema proporcional (vereadores, deputados estaduais e federais); e até 16 de outubro de 2007 para eleitos a cargos majoritários (presidente, governador, prefeito e senador).
O balanço divulgado pelo TSE no dia 30 de dezembro, fechando 2007, refletiu o alcance da resolução: no total foram cerca de 6.200 pedidos a perda de mandato por infidelidade partidária ajuizados no TSE e em 23 dos 27 Tribunais Regionais Eleitorais (TREs)l. Dos estados, o que possui o maior número de processos é o Paraná, com 1.080; seguido de São Paulo, com 743; e Minas Gerais, com 662. Em outro extremo, não há nenhum pedido no Distrito Federal.