Siqueira Castro: “O Ministro Lupi tem razão”

    
Carlos Roberto Siqueira Castro*
 
 
Tem sido debatida a questão da cumulação do cargo de ministro do Trabalho e das funções de presidente de partido político por parte do ministro Carlos Lupi, isto em face da orientação em sentido proibitivo expedida pela Comissão de Ética Pública. O ministro não é acusado de qualquer prática de desvio ou improbidade no exercício do cargo que ocupa. Diz-se apenas, mediante pré-conceito de índole interpretativa, que tal cumulação estaria a violar o princípio da moralidade administrativa.
A questão não é nova. Assim é que o senador Francisco Dornelles ocupou o mesmo cargo de ministro do Trabalho ao tempo em que exercia a presidência do Partido Popular (PP). O então ministro das Comunicações, Sérgio Motta, cumulou suas funções com a Secretaria-Geral do PSDB. Parlamentares como Jorge Bornhausen, Ricardo Fiúza e o senador Marco Maciel também cumularam semelhantes funções. A esse tempo já vigia o Código de Ética da Administração Pública Federal, sem que fosse impediente à acumulação de funções hoje questionada.

É certo que inexiste qualquer proibição legal quanto à cumulação do cargo e das funções em apreço, a exemplo das que vigoram para os juízes, para os membros do Ministério Público e para os militares da ativa, por força dos arts. 95, III, 128, II, "c", e 142, § 3º, V, da Constituição Federal. Sabe-se que as restrições a direitos individuais hão de estar expressas na Constituição e nas leis. Quanto a estas, porém, apenas quando em face de inocorrência de reserva constitucional exauriente da matéria. Vale lembrar que a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 5.862/71) impusera a proibição ora cogitada (art. 26, I). Contudo, não foi recepcionada pela nova Constituição democrática e restou revogada pelo atual diploma partidário (Lei nº 9.096/95). Por outro lado, o Código de Ética Pública (art. 8º) permite "à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei". A par disso, o projeto de lei do Executivo sobre a matéria em tramitação no Congresso Nacional (PL nº 7528/06) sequer cogita da incompatibilidade suscitada. Tal Comissão carece, pois, de competência normativa para editar restrições a direitos individuais ou julgar quem quer que seja, o que seria afrontoso às competências primárias do Legislativo e do Judiciário. Ora, até o poder normativo das agências reguladoras - autarquias especiais instituídas por lei - sujeita-se a limites rígidos. As atribuições da Comissão de Ética foram conferidas por simples decreto executivo e cingem-se a "atuar como instância consultiva do presidente da República e ministros de Estado em matéria de ética pública", bem como a "submeter ao presidente da República medidas para seu aprimoramento" (Decreto 6.029/07, art. 4º, I e II, "a").
Cabe, então, indagar: com que autoridade ousou a Comissão extrapolar sua minúscula competência e desprezar as normas constitucionais que sacramentam o pluralismo político, a criação e organização de partido político, a liberdade de filiação e a obrigatoriedade de registro partidário de candidatura para a disputa dos mandatos eletivos, a fidelidade ao estatuto e programa dos partidos, a utilização dos recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (arts. 1º, V, e 17 da CF)? Os partidos políticos, embora instituição de natureza privada, são agentes de promoção do interesse público, vez que "concorrem para a formação da vontade política do povo", como já decidiu o STF (Adin 1.396-3/SC). Nessa ótica, o conflito entre interesses público e privado, que caracteriza a ruptura da ética de governo, na hipótese aventada, é nenhum. 
Tanto no sistema parlamentarista quanto no presidencialista multipartidário é comum os ministros serem recrutados no seio dos partidos que formam a base de apoio ao governo. Esse processo de arregimentação congressual não raro exibe os condenáveis vícios da vida política brasileira. Tais deformações, porém, corrigem-se com a educação cívica da cidadania e a aplicação rigorosa das sanções legais. Mas o que é aqui relevante é a constatação de que, ao estabelecer restrição a direito à revelia do legislador habilitado, o ato da Comissão de Ética Pública apresenta-se abusivo e ilegal. O que mais surpreende é que a mesma editou, em 2002, a Resolução Interpretativa nº 7 para regular a participação de autoridades em atividades político-eleitorais. Abstraindo-se a questão sobre se uma Comissão inorgânica criada por decreto executivo poderia editar regras jurídicas e inovar o sistema normativo, é certo que, naquela oportunidade, nada aduziu quanto à restrição anos após perpetrada. Eis que apenas em 25 de junho de 2007, portanto com constrangedores efeitos retroativos (uma vez que o ministro Lupi já havia sido nomeado em 26 de março de 2007), a Comissão resolveu ditar orientação para fins de reinterpretar sua resolução de quatro anos antes e impor a inopinada e casuística restrição. A intemperança é gritante.
 
Bem por isso, essa decisão incongruente já merece reações de porte, como o pronunciamento do senador Francisco Dornelles na Tribuna do Senado, em 30 de novembro de 2007, e a recente nota oficial das executivas nacionais de vários partidos políticos.
 
*Professor titular de direito constitucional da Uerj e conselheiro federal da OAB pelo Rio de Janeiro
 

    

Carlos Roberto Siqueira Castro*

 

 

Tem sido debatida a questão da cumulação do cargo de ministro do Trabalho e das funções de presidente de partido político por parte do ministro Carlos Lupi, isto em face da orientação em sentido proibitivo expedida pela Comissão de Ética Pública. O ministro não é acusado de qualquer prática de desvio ou improbidade no exercício do cargo que ocupa. Diz-se apenas, mediante pré-conceito de índole interpretativa, que tal cumulação estaria a violar o princípio da moralidade administrativa.

A questão não é nova. Assim é que o senador Francisco Dornelles ocupou o mesmo cargo de ministro do Trabalho ao tempo em que exercia a presidência do Partido Popular (PP). O então ministro das Comunicações, Sérgio Motta, cumulou suas funções com a Secretaria-Geral do PSDB. Parlamentares como Jorge Bornhausen, Ricardo Fiúza e o senador Marco Maciel também cumularam semelhantes funções. A esse tempo já vigia o Código de Ética da Administração Pública Federal, sem que fosse impediente à acumulação de funções hoje questionada.

É certo que inexiste qualquer proibição legal quanto à cumulação do cargo e das funções em apreço, a exemplo das que vigoram para os juízes, para os membros do Ministério Público e para os militares da ativa, por força dos arts. 95, III, 128, II, “c”, e 142, § 3º, V, da Constituição Federal. Sabe-se que as restrições a direitos individuais hão de estar expressas na Constituição e nas leis. Quanto a estas, porém, apenas quando em face de inocorrência de reserva constitucional exauriente da matéria. Vale lembrar que a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei nº 5.862/71) impusera a proibição ora cogitada (art. 26, I). Contudo, não foi recepcionada pela nova Constituição democrática e restou revogada pelo atual diploma partidário (Lei nº 9.096/95). Por outro lado, o Código de Ética Pública (art. 8º) permite “à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei”. A par disso, o projeto de lei do Executivo sobre a matéria em tramitação no Congresso Nacional (PL nº 7528/06) sequer cogita da incompatibilidade suscitada. Tal Comissão carece, pois, de competência normativa para editar restrições a direitos individuais ou julgar quem quer que seja, o que seria afrontoso às competências primárias do Legislativo e do Judiciário. Ora, até o poder normativo das agências reguladoras – autarquias especiais instituídas por lei – sujeita-se a limites rígidos. As atribuições da Comissão de Ética foram conferidas por simples decreto executivo e cingem-se a “atuar como instância consultiva do presidente da República e ministros de Estado em matéria de ética pública”, bem como a “submeter ao presidente da República medidas para seu aprimoramento” (Decreto 6.029/07, art. 4º, I e II, “a”).

Cabe, então, indagar: com que autoridade ousou a Comissão extrapolar sua minúscula competência e desprezar as normas constitucionais que sacramentam o pluralismo político, a criação e organização de partido político, a liberdade de filiação e a obrigatoriedade de registro partidário de candidatura para a disputa dos mandatos eletivos, a fidelidade ao estatuto e programa dos partidos, a utilização dos recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (arts. 1º, V, e 17 da CF)? Os partidos políticos, embora instituição de natureza privada, são agentes de promoção do interesse público, vez que “concorrem para a formação da vontade política do povo”, como já decidiu o STF (Adin 1.396-3/SC). Nessa ótica, o conflito entre interesses público e privado, que caracteriza a ruptura da ética de governo, na hipótese aventada, é nenhum. 

Tanto no sistema parlamentarista quanto no presidencialista multipartidário é comum os ministros serem recrutados no seio dos partidos que formam a base de apoio ao governo. Esse processo de arregimentação congressual não raro exibe os condenáveis vícios da vida política brasileira. Tais deformações, porém, corrigem-se com a educação cívica da cidadania e a aplicação rigorosa das sanções legais. Mas o que é aqui relevante é a constatação de que, ao estabelecer restrição a direito à revelia do legislador habilitado, o ato da Comissão de Ética Pública apresenta-se abusivo e ilegal. O que mais surpreende é que a mesma editou, em 2002, a Resolução Interpretativa nº 7 para regular a participação de autoridades em atividades político-eleitorais. Abstraindo-se a questão sobre se uma Comissão inorgânica criada por decreto executivo poderia editar regras jurídicas e inovar o sistema normativo, é certo que, naquela oportunidade, nada aduziu quanto à restrição anos após perpetrada. Eis que apenas em 25 de junho de 2007, portanto com constrangedores efeitos retroativos (uma vez que o ministro Lupi já havia sido nomeado em 26 de março de 2007), a Comissão resolveu ditar orientação para fins de reinterpretar sua resolução de quatro anos antes e impor a inopinada e casuística restrição. A intemperança é gritante.
 

Bem por isso, essa decisão incongruente já merece reações de porte, como o pronunciamento do senador Francisco Dornelles na Tribuna do Senado, em 30 de novembro de 2007, e a recente nota oficial das executivas nacionais de vários partidos políticos.
 

*Professor titular de direito constitucional da Uerj e conselheiro federal da OAB pelo Rio de Janeiro