Siqueira Castro: Ministro Lupi tem razão

    

O Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro, professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Rio de Janeiro (UERJ), conselheiro federal da OAB e ex-chefe do Gabinete Civil do 2º governo de Leonel Brizola no Rio de Janeiro, escreveu artigo na edição de fevereiro da revista especializada em Direito "Justiça & Cidadania", questionando a ofensiva da Comissão de Ética Pública contra o Ministro Carlos Lupi.


“Cabe, então, indagar: com que autoridade a Comissão de Ética Pública editou e difundiu tão errôneo entendimento 
em questão sobremodo sensível e que por certo repercute na imagem e na honorabilidade do ministro atingido?”- Siqueira Castro
 
Tem sido debatida na imprensa a questão da cumulação do cargo de Ministro do Trabalho e das funções de Presidente do partido Político por parte do Ministro Carlos Lupi, em face da orientação em sentido proibitivo que a Comissão de Ética Pública vem divulgando com insistência. Registre-se que o Ministro não é acusado de qualquer prática de desvio ou improbidade de conduta no exercício do importante cargo que ocupa. Diz-se apenas, mediante pré-conceito de ordem exegética, que tal cumulação estaria a violar o princípio da moralidade administrativa e o marco legal da ética pública, centrando no art.37 da Constituição Federal. Convém ilustrar, desde logo, que essa Comissão foi instituída pelo Decreto de 26.05.1999  (alterado pelo Decreto 6.029,de 1º .02.2007),cabendo-lhe,dentre outras atribuições, dar aplicação ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, objeto do Decreto 4.081/02
.
A questão não é nova e coleciona vários precedentes. Assim é, que o atual Senador Francisco Dornelles ocupou o mesmo cargo de Ministro do Trabalho ao tempo em que exercia a presidência do Partido popular (PP).O então Ministro das comunicações,Sérgio Motta,cumulou as funções ministeriais com a Secretaria-Geral do PSDB.De igual modo,parlamentares como Jorge Bornhausen,Ricardo Fiúza e o Senador marco Maciel foram titulares de ministérios enquanto presidiam  suas agremiações partidárias.A esse tempo já vigia o apontado Código de ética da Administração Pública Federal,sem que fosse impediente à cumulação de funções hoje questionada.
 
Assim, a convicção da inexistência de proibição legal acha-se corroborada pelos costumes.Como diria o gênio de Maquiavel, na “História Florentina” , “os costumes precisam de boas leis e as boas leis precisam dos costumes”.Trata-se de outros tempos – se dirá- ou de outra Comissão com outros membros,ou outras motivações, se preferir.Mas, vamos aos fatos e ao direito de regência.
 
Em primeiro lugar, inexiste qualquer proibição legal quanto à cumulação do cargo e das funções em apreço, a exemplo das que vigoram para os juízes, para os membros do Ministério Público e para os militares da ativa, por força dos art. 95, III, 128, II, ”c”, e 142,3º ,V, da Constituição Federal, aos quais é interditada a filiação e a militância partidária a qualquer título. E bem se sabe que as restrições ao exercício de direitos individuais, para serem lícitas, hão de estar expressas na Constituição e nas Leis.Quanto a estas, porém, apenas quando em face de inocorrência de reserva constitucional exauriente de matéria.Vale lembrar que a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos (lei nº 5.862/71), editada nos idos do regime autoritário, impusera a proibição ora cogitada (art.26, I). Contudo, além de não ter sido recepcionada pela nova Constituição democrática, restou revogada pelo atual diploma partidário (lei nº 9.096/95).Por outro lado, o Código de Ética Pública (art.8º) em categórico permite “á autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário.
 
Desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei “. E não pode ignorar a Comissão de ética Pública que as funções de dirigente partidário, ao menos no partido (PDT) ao qual se acha filiado o Ministro Carlos Lupi, são exercidas a título honorífico e sem qualquer remuneração. A par disso, o projeto de lei do Poder Executivo em tramitação no Congresso Nacional (PL.7.528/06), com o objetivo de definir outros e práticas que possam ser o objetivo de definir atos e práticas que possam ser eticamente inconciliáveis com o exercício de cargo público, sequer cogitam da incompatibilidade vislumbrada pela aludida comissão. Cumpre advertir, por fim, que tal Comissão carece de competência normativa para editar restrições a direitos individuais, sejam eles públicos ou privados, tampouco para julgar quem quer que seja – o que de resto seria afrontoso ás competências primárias do Poder Legislativo e do Judiciário.
 
Ora, até o poder normativo das agências reguladoras, que são autarquias especiais instituídas por lei, se sujeita a limites e contestações. Tanto assim é que suas atribuições, aliás, conferidas por simples decreto executivo, cedem-se hoje a “atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estados em matéria de ética pública, bem como submeter ao Presidente da Republica medidas para o seu aprimoramento” (decreto 6.029/07, art.4º, I e II, “a”).
 
Cabe, então, indagar: com que autoridade a comissão de ética pública editou e difundiu tão errôneo entendimento em questão sobremodo sensível e que por certo repercute na imagem e na honorabilidade do ministro atingido?. Com que critério hermenêutico, diante da ostensiva falta de respaldo legal para ampliação do objeto e alcance de sua própria e minúscula competência, ousou descurar de princípios e regras constitucionais que sacramentam entre nós o pluralismo político, a liberdade de criação de partidos políticos e autonomia dos mesmos para definir sua estrutura e funcionamento, a liberdade de filiação ao lado da obrigatoriedade de registro partidário de candidatura para a disputa dos mandatos eletivos, a fidelidade ao estatuto e programa dos partidos, a utilização dos recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (art.1º, e 17 da CF)?
 
Os partidos políticos, conquanto no regime da Constituição de 1988 passassem a ostentar a natureza de instituição privada, são agentes de promoção do interesse público e veículos de expressão da soberania popular. Como placitou o Supremo Tribunal Federal, são entidades revestidas de caráter institucional, absolutamente indispensável á dinâmica do processo governamental, na medida em que concorrem para a formação da vontade política do povo “(ADIn 1.396-3/SC, Relator Ministro Celso de Mello). Nessa ótica, os conflitos entre interesses público e privado, que caracteriza a ruptura da ética de governo, na hipótese aventada é nenhum.
 
Por isso, tanto no sistema parlamentarista quanto no presidencialista multipartidário, é comum a formação do gabinete de ministros ser recrutada no seio dos partidos que formam a base de apoio ao governo, inclusive em seus quadros de direção.Ninguém ignora que o PMDB detém a maior fatia de cargos de primeiro escalão no governo e os maiores orçamentos da República, como os Ministérios da Agricultura, Integração nacional, Saúde, Comunicações, Minas e Energia e defesa, que gastaram em 2007 a soma de R$ 84,6 bilhões.Por certo, esse processo de arregimentação de um arco de alianças para a sustentação congressual do governo não raro exibe os condenáveis vícios da vida política brasileira.
 
Todos se lembram da melancólica afirmação do então Deputado Severino Cavalcanti, do PP: ”quero a Diretoria da Petrobrás que fura poço”!Essas deformações corrigem-se com a educação cívica da cidadania e a efetivação rigorosa das leis moralizadoras e punitivas.
 
Mas o que é aqui relevante é a percepção inequívoca de que, ao estabelecer distinção arbitraria e criar restrição a direitos em situação em que não fez o legislador habilitado, o ato da Comissão de ética Pública apresenta-se abusivo e ilegal, além de infringente do principio da razoabilidade e destoantes das basilares regras de interpretação sistemática da Constituição e das Leis.
 
O que mais surpreende em todo episódio é que a indigitada Comissão fez editar, primeiramente, a resolução Interpretativa nº 7/2002, destinada a regular a participação de autoridades públicas em atividades político-eleitorais, a fim de permitir que essas pudessem participar, na condição de cidadão eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas.
 
Abstraindo-se, por ora, a questão preliminar sobre se uma Comissão inorgânica criada por decreto executivo poderia editar regras jurídicas de tal teor e inovar o sistema normativo, é certo que, naquela oportunidade, nada aduziu (nem poderia!) quanto à restrição somente anos após perpetrada. Eis que apenas em 25.06.2007, portanto com constrangedores efeitos retroativos (uma vez que o Ministro Lupi já havia sido nomeado em 26.03.2007), a Comissão resolveu ditar orientações para fins de interpretar (ou reinterpretar) sua resolução de quatro anos antes, com o inopinado e casuístico entendimento de que o exercício do cargo de Ministro de Estado cumulado com a função de dirigente partidário estaria a ferir o Código de Ética Pública. A inteperancia é notória.
 
Chega-se a pensar, com Shakespeare, em “Hamlet”, que “há muita coisa mais no céu e na terra do que sonha a nossa filosofia”. Se houver, voltarei ao assunto. De todo modo, é assinalável que o comportamento incongruente da Comissão já merece reações de porte, como o pronunciamento do Senador Francisco Dornelles na tribuna do Senado, em 30.11.07, e a recente nota oficial das Executivas Nacionais do PSB, PRB, PC do B, PMN e PDT.
 
Carlos Roberto Siqueira Castro, ex-chefe do Gabinete Civil do segundo governo Brizola, é professor titular de Direito Constitucional da UERJ

    


O Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro, professor titular de Direito Constitucional da Universidade do Rio de Janeiro (UERJ), conselheiro federal da OAB e ex-chefe do Gabinete Civil do 2º governo de Leonel Brizola no Rio de Janeiro, escreveu artigo na edição de fevereiro da revista especializada em Direito “Justiça & Cidadania”, questionando a ofensiva da Comissão de Ética Pública contra o Ministro Carlos Lupi.



“Cabe, então, indagar: com que autoridade a Comissão de Ética Pública editou e difundiu tão errôneo entendimento 
em questão sobremodo sensível e que por certo repercute na imagem e na honorabilidade do ministro atingido?”- Siqueira Castro

 

Tem sido debatida na imprensa a questão da cumulação do cargo de Ministro do Trabalho e das funções de Presidente do partido Político por parte do Ministro Carlos Lupi, em face da orientação em sentido proibitivo que a Comissão de Ética Pública vem divulgando com insistência. Registre-se que o Ministro não é acusado de qualquer prática de desvio ou improbidade de conduta no exercício do importante cargo que ocupa. Diz-se apenas, mediante pré-conceito de ordem exegética, que tal cumulação estaria a violar o princípio da moralidade administrativa e o marco legal da ética pública, centrando no art.37 da Constituição Federal. Convém ilustrar, desde logo, que essa Comissão foi instituída pelo Decreto de 26.05.1999  (alterado pelo Decreto 6.029,de 1º .02.2007),cabendo-lhe,dentre outras atribuições, dar aplicação ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, objeto do Decreto 4.081/02

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A questão não é nova e coleciona vários precedentes. Assim é, que o atual Senador Francisco Dornelles ocupou o mesmo cargo de Ministro do Trabalho ao tempo em que exercia a presidência do Partido popular (PP).O então Ministro das comunicações,Sérgio Motta,cumulou as funções ministeriais com a Secretaria-Geral do PSDB.De igual modo,parlamentares como Jorge Bornhausen,Ricardo Fiúza e o Senador marco Maciel foram titulares de ministérios enquanto presidiam  suas agremiações partidárias.A esse tempo já vigia o apontado Código de ética da Administração Pública Federal,sem que fosse impediente à cumulação de funções hoje questionada.

 

Assim, a convicção da inexistência de proibição legal acha-se corroborada pelos costumes.Como diria o gênio de Maquiavel, na “História Florentina” , “os costumes precisam de boas leis e as boas leis precisam dos costumes”.Trata-se de outros tempos – se dirá- ou de outra Comissão com outros membros,ou outras motivações, se preferir.Mas, vamos aos fatos e ao direito de regência.

 

Em primeiro lugar, inexiste qualquer proibição legal quanto à cumulação do cargo e das funções em apreço, a exemplo das que vigoram para os juízes, para os membros do Ministério Público e para os militares da ativa, por força dos art. 95, III, 128, II, ”c”, e 142,3º ,V, da Constituição Federal, aos quais é interditada a filiação e a militância partidária a qualquer título. E bem se sabe que as restrições ao exercício de direitos individuais, para serem lícitas, hão de estar expressas na Constituição e nas Leis.Quanto a estas, porém, apenas quando em face de inocorrência de reserva constitucional exauriente de matéria.Vale lembrar que a antiga Lei Orgânica dos Partidos Políticos (lei nº 5.862/71), editada nos idos do regime autoritário, impusera a proibição ora cogitada (art.26, I). Contudo, além de não ter sido recepcionada pela nova Constituição democrática, restou revogada pelo atual diploma partidário (lei nº 9.096/95).Por outro lado, o Código de Ética Pública (art.8º) em categórico permite “á autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário.

 

Desde que não implique a prática de atos de comércio ou quaisquer outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função, nos termos da lei “. E não pode ignorar a Comissão de ética Pública que as funções de dirigente partidário, ao menos no partido (PDT) ao qual se acha filiado o Ministro Carlos Lupi, são exercidas a título honorífico e sem qualquer remuneração. A par disso, o projeto de lei do Poder Executivo em tramitação no Congresso Nacional (PL.7.528/06), com o objetivo de definir outros e práticas que possam ser o objetivo de definir atos e práticas que possam ser eticamente inconciliáveis com o exercício de cargo público, sequer cogitam da incompatibilidade vislumbrada pela aludida comissão. Cumpre advertir, por fim, que tal Comissão carece de competência normativa para editar restrições a direitos individuais, sejam eles públicos ou privados, tampouco para julgar quem quer que seja – o que de resto seria afrontoso ás competências primárias do Poder Legislativo e do Judiciário.

 

Ora, até o poder normativo das agências reguladoras, que são autarquias especiais instituídas por lei, se sujeita a limites e contestações. Tanto assim é que suas atribuições, aliás, conferidas por simples decreto executivo, cedem-se hoje a “atuar como instância consultiva do Presidente da República e Ministros de Estados em matéria de ética pública, bem como submeter ao Presidente da Republica medidas para o seu aprimoramento” (decreto 6.029/07, art.4º, I e II, “a”).

 

Cabe, então, indagar: com que autoridade a comissão de ética pública editou e difundiu tão errôneo entendimento em questão sobremodo sensível e que por certo repercute na imagem e na honorabilidade do ministro atingido?. Com que critério hermenêutico, diante da ostensiva falta de respaldo legal para ampliação do objeto e alcance de sua própria e minúscula competência, ousou descurar de princípios e regras constitucionais que sacramentam entre nós o pluralismo político, a liberdade de criação de partidos políticos e autonomia dos mesmos para definir sua estrutura e funcionamento, a liberdade de filiação ao lado da obrigatoriedade de registro partidário de candidatura para a disputa dos mandatos eletivos, a fidelidade ao estatuto e programa dos partidos, a utilização dos recursos do fundo partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei (art.1º, e 17 da CF)?

 

Os partidos políticos, conquanto no regime da Constituição de 1988 passassem a ostentar a natureza de instituição privada, são agentes de promoção do interesse público e veículos de expressão da soberania popular. Como placitou o Supremo Tribunal Federal, são entidades revestidas de caráter institucional, absolutamente indispensável á dinâmica do processo governamental, na medida em que concorrem para a formação da vontade política do povo “(ADIn 1.396-3/SC, Relator Ministro Celso de Mello). Nessa ótica, os conflitos entre interesses público e privado, que caracteriza a ruptura da ética de governo, na hipótese aventada é nenhum.

 

Por isso, tanto no sistema parlamentarista quanto no presidencialista multipartidário, é comum a formação do gabinete de ministros ser recrutada no seio dos partidos que formam a base de apoio ao governo, inclusive em seus quadros de direção.Ninguém ignora que o PMDB detém a maior fatia de cargos de primeiro escalão no governo e os maiores orçamentos da República, como os Ministérios da Agricultura, Integração nacional, Saúde, Comunicações, Minas e Energia e defesa, que gastaram em 2007 a soma de R$ 84,6 bilhões.Por certo, esse processo de arregimentação de um arco de alianças para a sustentação congressual do governo não raro exibe os condenáveis vícios da vida política brasileira.

 

Todos se lembram da melancólica afirmação do então Deputado Severino Cavalcanti, do PP: ”quero a Diretoria da Petrobrás que fura poço”!Essas deformações corrigem-se com a educação cívica da cidadania e a efetivação rigorosa das leis moralizadoras e punitivas.

 

Mas o que é aqui relevante é a percepção inequívoca de que, ao estabelecer distinção arbitraria e criar restrição a direitos em situação em que não fez o legislador habilitado, o ato da Comissão de ética Pública apresenta-se abusivo e ilegal, além de infringente do principio da razoabilidade e destoantes das basilares regras de interpretação sistemática da Constituição e das Leis.

 

O que mais surpreende em todo episódio é que a indigitada Comissão fez editar, primeiramente, a resolução Interpretativa nº 7/2002, destinada a regular a participação de autoridades públicas em atividades político-eleitorais, a fim de permitir que essas pudessem participar, na condição de cidadão eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas.

 

Abstraindo-se, por ora, a questão preliminar sobre se uma Comissão inorgânica criada por decreto executivo poderia editar regras jurídicas de tal teor e inovar o sistema normativo, é certo que, naquela oportunidade, nada aduziu (nem poderia!) quanto à restrição somente anos após perpetrada. Eis que apenas em 25.06.2007, portanto com constrangedores efeitos retroativos (uma vez que o Ministro Lupi já havia sido nomeado em 26.03.2007), a Comissão resolveu ditar orientações para fins de interpretar (ou reinterpretar) sua resolução de quatro anos antes, com o inopinado e casuístico entendimento de que o exercício do cargo de Ministro de Estado cumulado com a função de dirigente partidário estaria a ferir o Código de Ética Pública. A inteperancia é notória.

 

Chega-se a pensar, com Shakespeare, em “Hamlet”, que “há muita coisa mais no céu e na terra do que sonha a nossa filosofia”. Se houver, voltarei ao assunto. De todo modo, é assinalável que o comportamento incongruente da Comissão já merece reações de porte, como o pronunciamento do Senador Francisco Dornelles na tribuna do Senado, em 30.11.07, e a recente nota oficial das Executivas Nacionais do PSB, PRB, PC do B, PMN e PDT.

 

Carlos Roberto Siqueira Castro, ex-chefe do Gabinete Civil do segundo governo Brizola, é professor titular de Direito Constitucional da UERJ