Projeto obriga servidor condenado a comprovar patrimônio

Tramita na Câmara Projeto de lei (1811/07), de autoria do deputado Miro Teixeira(RJ), que considera ilícito o aumento patrimonial cuja origem não seja comprovada pelo agente público condenado por ato de improbidade administrativa. Pelo texto, só será lícito o patrimônio compatível com os rendimentos que o servidor obteve por meio de seu trabalho. A proposta altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

O autor lembra que essa lei impôs severas sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, além de prever a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente julgado desonesto. "Ocorre que, segundo a lei vigente, cabe ao autor da ação ajuizada contra a improbidade administrativa comprovar a ilicitude do acréscimo patrimonial do réu", observa o parlamentar.

Inversão
O projeto, explica o autor, inverte o ônus da prova, de modo que, ocorrendo a condenação por ato de improbidade administrativa, caberá ao condenado comprovar a origem lícita dos bens e valores acrescidos ao seu patrimônio. Assim, os bens ou valores cuja origem lícita o servidor não puder comprovar de modo inequívoco serão revertidos em favor do erário. "Se o agente público comete ato de improbidade administrativa - comprovado segundo o devido processo legal e assegurado o contraditório e a ampla defesa -, é necessário que perca em favor do erário os bens ou valores cuja origem lícita não puder comprovar."

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Tramita na Câmara Projeto de lei (1811/07), de autoria do deputado Miro Teixeira(RJ), que considera ilícito o aumento patrimonial cuja origem não seja comprovada pelo agente público condenado por ato de improbidade administrativa. Pelo texto, só será lícito o patrimônio compatível com os rendimentos que o servidor obteve por meio de seu trabalho. A proposta altera a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

O autor lembra que essa lei impôs severas sanções pela prática de atos de improbidade administrativa, além de prever a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio do agente julgado desonesto. “Ocorre que, segundo a lei vigente, cabe ao autor da ação ajuizada contra a improbidade administrativa comprovar a ilicitude do acréscimo patrimonial do réu”, observa o parlamentar.

Inversão
O projeto, explica o autor, inverte o ônus da prova, de modo que, ocorrendo a condenação por ato de improbidade administrativa, caberá ao condenado comprovar a origem lícita dos bens e valores acrescidos ao seu patrimônio. Assim, os bens ou valores cuja origem lícita o servidor não puder comprovar de modo inequívoco serão revertidos em favor do erário. “Se o agente público comete ato de improbidade administrativa – comprovado segundo o devido processo legal e assegurado o contraditório e a ampla defesa -, é necessário que perca em favor do erário os bens ou valores cuja origem lícita não puder comprovar.”

Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.