O PDT deu entrada no Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira em Brasília, a uma Ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) – que recebeu o número 18272/2016 – para que o Supremo se manifeste sobre a inconstitucionalidade da interpretação – pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha – dos artigos 17, I, 187, § 4º, e 218, caput e §§ 1º e 2º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Esta interpretação têm impedido que seja avaliada pelo Poder Judiciário a possibilidade de desvio de poder (ou desvio de finalidade) praticado por Eduardo Cunha (PMDB-RJ), já que o STF é o órgão responsável pelo recebimento de denúncia por crime de responsabilidade contra o Presidente da República.
Através desta ADPF o PDT requer medida cautelar para decretação da nulidade dos sucessivos atos praticados por Cunha durante o trâmite do processo de crime de responsabilidade imputado à Presidente da República (denúncia por crime de responsabilidade nº. 1/2015).
Segundo a ação, “O Sr. Eduardo Consentino Cunha vem praticando, no bojo do processo de crime de responsabilidade imputado à Presidente da República (denúncia por crime de responsabilidade nº. 1/2015), uma sucessão de atos maculados por desvio de finalidade, em explícita violação a preceitos fundamentais da República” como o da legalidade, o do devido processo legal e os princípios da moralidade e da impessoalidade.
Os advogados do PDT argumentam também que “na medida em que os atos impugnados são praticados no exercício da competência atribuída constitucionalmente ao Presidente da Câmara durante o trâmite de processo de impeachment contra a Presidente da República, acabam por violar também o sistema representativo e o regime democrático (preceitos fundamentais da Constituição previstos no art. 1º, caput e parágrafo único)”.
Acrescentam que desde o ato deflagrador do processo de impeachment da presidente, até o último ato praticado até agora, ‘fica nítida a mácula do desvio de poder, já que todos eles tiveram a nítida intenção de atingir fim não previsto ou vedado por lei’.
Segundo os advogados do PDT, “tudo tem sido permitido mediante uma compreensão estreita dos dispositivos regimentais referidos, que dariam competência exclusivamente políticas, imunes ao controle jurisdicional”. Ou seja, a pretexto de interpretação do RICD, o Presidente da Câmara dos Deputados tem reiteradamente praticado “atos de desvio de poder”.
A ação conclui: “ao manto da compreensão de que não se lhe pode opor alegações de impedimento ou suspeição, o Presidente, data venia, tem cometido verdadeiros atentados à preceitos fundamentais constitucionais”.
Finaliza, argumentando: “Eis as razões pelas quais se mostra viável o ajuizamento da presente ADPF, único instrumento processual hábil à resolução definitiva e objetiva da matéria. Isso porque nenhum outro instrumento de controle objetivo de constitucionalidade mostra-se de possível impetração no momento, seja a ação direta de inconstitucionalidade, seja a ação direta de constitucionalidade, seja a ação declaratória de omissão inconstitucional, eis que estamos diante de atos concretos do poder público, seja do Presidente da Câmara, seja de atos jurisdicionais (art. 1º, caput, da Lei nº. 9.882, de 1999)”.