A Executiva Nacional do Partido Democrático Trabalhista (PDT) aprovou, na última terça-feira (13), a Resolução Nº 005/2024, que estabelece as normas e critérios para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para os diretórios estaduais, municipais e candidatos(as) majoritários e proporcionais do partido nas eleições deste ano.
A resolução determina que, no mínimo, 30% dos recursos do fundo devem ser destinados a candidaturas femininas, além de reservar 10% do montante para campanhas no segundo turno. O documento também fixa critérios específicos para a distribuição de recursos, levando em consideração o número de eleitores nos municípios, a fidelidade partidária, o histórico e a organização do partido em cada localidade, além da viabilidade eleitoral dos candidatos.
A Resolução Nº 005/2024 reforça o compromisso do PDT com a equidade de gênero e a inclusão racial, estabelecendo que os recursos e o tempo de propaganda gratuita serão distribuídos proporcionalmente entre as candidaturas autodeclaradas pretas e brancas. Além disso, a resolução proíbe a destinação de recursos a candidatos que expressem opiniões de caráter misógino, racista, homofóbico ou que apoiem ideologias antidemocráticas.
O presidente nacional em exercício, deputado André Figueiredo, destacou que a resolução visa garantir uma distribuição justa e estratégica dos recursos, de acordo com as diretrizes do partido, fortalecendo as candidaturas que estejam em consonância com os ideais trabalhistas e democráticos defendidos pelo PDT.
A resolução já está em vigor e será aplicada a todas as candidaturas do partido nas eleições de 2024.
RESOLUÇÃO Nº 005/2024
Fixa normas e critérios para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para os Diretórios Estaduais, Municipais e Candidatos (as) Majoritários e Proporcionais, nas Eleições de 2024.
Considerando que a Executiva Nacional do Partido Democrático Trabalhista, PDT, reunida por videoconferência, no dia 13 de agosto do corrente ano, na forma do que dispõe a legislação em vigor, Resolução TSE n.º 23.605/2019, Resolução TSE n.º 23.607/2019 Lei n.º 9.504/97 em seus artigos 16- C e 16 -D, com a finalidade de entre outras decisões executivas, estabelecer normas para a distribuição de recursos as candidaturas majoritárias municipais observando estritamente a Resolução PDT Nacional Nº 001/2024, bem como, a distribuição de no mínimo 30% (trinta por cento) para candidaturas femininas, e o contingenciamento de 10% (dez por cento) para as campanhas do 2º Turno das Eleições 2024, resolve:
Art. 1º – A distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para as eleições de 2024, obedecerão às seguintes normas e critérios, resguardando eventuais parâmetros que podem ser levados em consideração, de acordo com a autonomia partidária, mediante fundamentação, eventuais tópicos de elevado interesse eleitoral partidário, tais quais:
I – a fidelidade partidária e tempo de filiação;
II – histórico e organização partidária nos estados e municípios;
III – importância da estratégia partidária para a próxima Eleição de 2026;
IV – respeito ao Estatuto Partidário;
V – defesa dos programas, doutrinas, ideais e orientação partidária;
VI – viabilidade eleitoral observando-se dentre outras coisas, relatórios de pesquisas e resultados
eleitorais;
VII – o compromisso por escrito para todos os candidatos e candidatas a prefeitos(as), vices, vereadores(as) em apoio as candidaturas pedetistas aos cargos de deputados federais e estaduais, nas eleições de 2026.
Art. 2º As candidaturas femininas e de pessoas pretas obedecerão ao disposto no artigo 7 º, I e II da Resolução n. 23.607/2019, sendo os recursos do FEFC e o tempo de televisão e rádio, distribuídos proporcionalmente ao número de candidaturas autodeclaradas pretas e brancas, ficando os respectivos órgãos partidários estaduais e municipais, responsáveis pela distribuição dos referidos recursos e da propaganda gratuita de TV e rádio.
Art. 3º Nas candidaturas majoritárias masculinas serão considerados os seguintes parâmetros para efeito de transferência de valores do FEFC:
I – nos municípios até 100.000 (cem mil) eleitores, as decisões sobre os valores a serem repassados deverão ter seu registro em ata, com a participação das executivas estaduais, dos senadores, dos deputados federais, estaduais de suas respectivas unidades da federação. Os atos deliberativos resultantes, deverão ser submetidos à aprovação da Executiva Nacional;
II – nos municípios acima de 100.000 (cem mil) eleitores, as decisões sobre os valores a serem repassados dar-se-á pela direção nacional, ouvidas as direções estaduais e bancada federal no estado.
Art. 4º Nas candidaturas majoritárias femininas serão considerados os seguintes parâmetros para efeito de transferência de valores do FEFC:
I – nos municípios até 100.000 (cem mil) eleitores, as decisões sobre os valores a serem repassados deverão ter seu registro em ata, com a participação das executivas estaduais, da Ação da Mulher Trabalhista PDT, organizada em âmbito estadual, dos senadores, dos deputados federais, estaduais de suas respectivas unidades da federação. Os atos deliberativos resultantes, deverão ser submetidos à aprovação da
Executiva Nacional;
II – nos municípios acima de 100.000 (cem mil) eleitores, as decisões sobre os valores a serem repassados dar-se-á pela direção nacional, ouvidas as direções estaduais e bancada federal no estado e Ação da Mulher Trabalhista PDT, organizada em âmbito estadual.
Art. 5º Todos os repasses deverão ser precedidos do requerimento por escrito na forma do artigo 8º, parágrafo único da Resolução TSE 23.605/19 e somente serão efetuados após o registro de candidatura na Justiça Eleitoral, bem como após a abertura das contas específicas para receber o recurso do FEFC.
Parágrafo Primeiro – Ao assinar o requerimento de solicitação do FEFC, o candidato ou candidata, declara a sua individual responsabilidade do correto uso dos recursos em sua campanha e a obrigação de prestar contas à Justiça Eleitoral na forma do Artigo 16, letra C, § 11, da Lei 9.504/97; comprometendo ainda a votar em candidatos do PDT, em nível estadual e federal, nas eleições de 2026.
Parágrafo Segundo – Fica isento o Diretório Nacional, Estadual e/ou Municipal de quaisquer responsabilidades pela má aplicação dos recursos do FEFC, pelo candidato ou candidata, ou ainda, quanto aos gastos eleitorais fora dos ditames previstos na legislação eleitoral.
Art. 6º – Reservados os percentuais previstos nos artigos 3º e 4º desta Resolução, ficará a cargo da Executiva Nacional do PDT, a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.
Parágrafo Único – Os recursos do FEFC serão distribuídos pelo Diretório Nacional, do PDT, em conformidade com o planejamento eleitoral, respeitando os critérios observados no artigo 2º desta Resolução, assim da disponibilidade dos recursos do FEFC nas contas correntes do órgão nacional.
Art. 7º – O Diretório Nacional poderá fazer os repasses diretamente em favor dos (das) candidatos (as), especialmente naqueles casos em que os Diretórios Estaduais e Municipais estiverem impedidos de receber recursos do FEFC.
Art. 8º – Eventualmente poderá ser repassado recursos do FEFC para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos, na forma disciplinada pela Resolução TSE 23.607/2019 em seu artigo 17, §1º e §2º.
Art. 9º – Será vedado repasses à candidatos e candidatas que, comprovadamente, expressem opiniões de caráter misógino, racista, homofóbico e/ou apoiem governos e ideias de cunho fascista e de cunho antidemocráticos.
Art. 10 – Os casos omissos serão decididos pela Executiva Nacional.
Art. 11 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua aprovação.
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