PDT divulgou nesta quarta-feira, 14 de outubro, circular orientando os dirigentes regionais do partido, em todo o país, como proceder nos casos de desfiliação partidária.
No documento, assinado pelo presidente nacional da legenda, deputado federal Vieira da Cunha(RS), o partido instrui os diretórios para requerer a decretação de perda de mandato, no prazo de trinta dias, contados a partir da desfiliação sem justa causa. No caso de vereadores, deputados estaduais, prefeitos e governadores, nos Tribunais Regionais Eleitorais; e em se tratando de mandatos federais, no Tribunal Superior Eleitoral.
Ao finalizar, o presidente lembra ainda que a fidelidade partidária é princípio defendido pelo partido desde a sua fundação, e salienta que não haverá condescendência.
Leia, abaixo, a íntegra da Circular nº25/2009
Ofício-Circular-SecNac 025/2009
Brasília/DF, 14 de outubro, 2009.
O Partido Democrático Trabalhista PDT, por sua Executiva Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º, do art. 17, da Constituição Federal, e seu Estatuto, bem como na observância da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, vem, mediante a presente Circular, instruir e orientar os companheiros em seus Municípios e Estados para os casos desfiliação partidária, nos seguintes termos:
O Partido (Presidente Regional do PDT) deverá apresentar petição, perante a Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral), dentro de trinta dias após a desfiliação partidária sem justa causa , requerendo a decretação da perda de cargo eletivo.
Nos casos de Vereadores, Deputados Estaduais, Prefeitos e Governadores, a formulação de pedido de perda de mandato eletivo deverá ser processado junto à Justiça Eleitoral do Estado (TRE).
Nos demais casos, isto é, de mandatos federais, é competente o Tribunal Superior Eleitoral.
Cumpre ao Diretório, em sua Ação de Perda de Mandato Eletivo, juntar a prova documental da desfiliação e arrolar até três testemunhas, e, ainda, requerer, justificadamente, outras provas, até mesmo de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
É de se observar, sobretudo, os exíguos prazos da Justiça Eleitoral. Em outras palavras, após o processamento da inicial, caberá ao mandatário de cargo eletivo citado responder no prazo de cinco dias.
Findo este prazo, a Justiça Eleitoral ouvirá, em quarenta e oito horas, o representante do Ministério Público e, em seguida, julgará o pedido, se não houver necessidade de dilação probatória, a critério do Magistrado Relator.
Após, o Magistrado Relator intimará as partes (mandatário do cargo eletivo que se desfiliou e o Diretório do PDT) e o representante do Ministério Público para apresentarem, nas quarenta e oito horas seguintes, as alegações finais, por escrito.
O Magistrado Relator, para julgamento antecipado ou não da lide, preparará seu voto e inclui-lo-á na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de quarenta e oito horas.
É de se observar, ainda, por derradeiro, que a Ação de Perda de Mandato Eletivo tem preferência nos Tribunais Regionais Eleitorais, encerrando-se em sessenta dias.
É de se ressaltar também que incumbe ao requerido (mandatário de cargo eletivo desfiliado), e não ao requerente (Diretório do PDT), o ônus da prova de eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Lembramos aos companheiros, por fim, que a FIDELIDADE PARTIDÁRIA é princípio defendido pelo nosso Partido desde a sua fundação , e que com ele não transigimos (artigo 10 do Estatuto do PDT).
Certos de que as Direções Regionais tomarão as providências que lhe competem para retomar os mandatos que são do Partido, despedimo-nos colocando-nos à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários.
Saudações Trabalhistas
Deputado VIEIRA DA CUNHA,
Presidente Nacional do PDT.
Mandato de infiéis será questionado na Justiça
PDT divulgou nesta quarta-feira, 14 de outubro, circular orientando os dirigentes regionais do partido, em todo o país, como proceder nos casos de desfiliação partidária.
No documento, assinado pelo presidente nacional da legenda, deputado federal Vieira da Cunha(RS), o partido instrui os diretórios para requerer a decretação de perda de mandato, no prazo de trinta dias, contados a partir da desfiliação sem justa causa. No caso de vereadores, deputados estaduais, prefeitos e governadores, nos Tribunais Regionais Eleitorais; e em se tratando de mandatos federais, no Tribunal Superior Eleitoral.
Ao finalizar, o presidente lembra ainda que a fidelidade partidária é princípio defendido pelo partido desde a sua fundação, e salienta que não haverá condescendência.
Leia, abaixo, a íntegra da Circular nº25/2009
Ofício-Circular-SecNac 025/2009
Brasília/DF, 14 de outubro, 2009.
O Partido Democrático Trabalhista PDT, por sua Executiva Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1º, do art. 17, da Constituição Federal, e seu Estatuto, bem como na observância da Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, vem, mediante a presente Circular, instruir e orientar os companheiros em seus Municípios e Estados para os casos desfiliação partidária, nos seguintes termos:
O Partido (Presidente Regional do PDT) deverá apresentar petição, perante a Justiça Eleitoral (Tribunal Regional Eleitoral), dentro de trinta dias após a desfiliação partidária sem justa causa , requerendo a decretação da perda de cargo eletivo.
Nos casos de Vereadores, Deputados Estaduais, Prefeitos e Governadores, a formulação de pedido de perda de mandato eletivo deverá ser processado junto à Justiça Eleitoral do Estado (TRE).
Nos demais casos, isto é, de mandatos federais, é competente o Tribunal Superior Eleitoral.
Cumpre ao Diretório, em sua Ação de Perda de Mandato Eletivo, juntar a prova documental da desfiliação e arrolar até três testemunhas, e, ainda, requerer, justificadamente, outras provas, até mesmo de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas.
É de se observar, sobretudo, os exíguos prazos da Justiça Eleitoral. Em outras palavras, após o processamento da inicial, caberá ao mandatário de cargo eletivo citado responder no prazo de cinco dias.
Findo este prazo, a Justiça Eleitoral ouvirá, em quarenta e oito horas, o representante do Ministério Público e, em seguida, julgará o pedido, se não houver necessidade de dilação probatória, a critério do Magistrado Relator.
Após, o Magistrado Relator intimará as partes (mandatário do cargo eletivo que se desfiliou e o Diretório do PDT) e o representante do Ministério Público para apresentarem, nas quarenta e oito horas seguintes, as alegações finais, por escrito.
O Magistrado Relator, para julgamento antecipado ou não da lide, preparará seu voto e inclui-lo-á na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de quarenta e oito horas.
É de se observar, ainda, por derradeiro, que a Ação de Perda de Mandato Eletivo tem preferência nos Tribunais Regionais Eleitorais, encerrando-se em sessenta dias.
É de se ressaltar também que incumbe ao requerido (mandatário de cargo eletivo desfiliado), e não ao requerente (Diretório do PDT), o ônus da prova de eventual fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido.
Lembramos aos companheiros, por fim, que a FIDELIDADE PARTIDÁRIA é princípio defendido pelo nosso Partido desde a sua fundação , e que com ele não transigimos (artigo 10 do Estatuto do PDT).
Certos de que as Direções Regionais tomarão as providências que lhe competem para retomar os mandatos que são do Partido, despedimo-nos colocando-nos à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários.
Saudações Trabalhistas
Deputado VIEIRA DA CUNHA,
Presidente Nacional do PDT.