A Lei Geral de ATER (Assistência Técnica e Extensão Rural), promulgada pelo então presidente Lula, em janeiro de 2010, é um dos mais extraordinários marcos de evolução da Extensão Rural pública em nosso País.
Sua implementação vem apontando de uma forma muita clara os caminhos para alcançarmos a universalização dos serviços da assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares do Brasil. São mais de quatro milhões de agricultores familiares, e há muito tempo estamos estacionados na marca de atendimento a pouco mais de dois milhões de agricultores.
A agricultura familiar não pode abrir mão desses serviços para o desenvolvimento sustentável de nossa economia rural, pois são um setor estratégico para a qualidade de vida de todos os brasileiros, respondendo pela produção de cerca de 70% dos alimentos consumidos diariamente em nosso País. Por consequência, também a extensão rural é um serviço estratégico e indispensável na construção de um País mais justo socialmente, o que significa a necessidade de superar a fome e a desnutrição, horizonte que só será conquistado com a promoção efetiva da segurança alimentar e nutricional.
Dessa forma, fortalecer os serviços da extensão rural é caminhar corretamente no sentido de superação desses desafios. E é nesse contexto histórico que foi criada a Lei Geral de ATER, abrindo caminho para que o Ministério do Desenvolvimento Agrário instituísse a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural – PNATER e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural, que hoje orientam a dinâmica desses serviços.
A partir desses instrumentos, temos hoje no Brasil uma das melhores e mais transparentes formas de contratação de serviços públicos. Estamos falando das Chamadas Públicas para contratação de empresas e entidades para prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural a esses milhões de agricultores familiares brasileiros. Dessa forma, avançamos no rumo da universalização desses serviços, há uma maior e efetiva contribuição do Governo Federal para sustentabilidade de empresas públicas de ATER, de forma desburocratizada, sob gestão social, e principalmente com ferramentas de gestão que garantam a qualidade e eficácia dos serviços prestados.
Tudo isso nos mostra afinal a possibilidade de alcançarmos a necessária e urgente universalização desses serviços, a garantia de que estamos no rumo certo nos processos para promoção da segurança alimentar e a certeza de que a extensão rural contribui para a redução das desigualdades sociais e da extrema pobreza no meio rural. São todos esses frutos que colhemos com a Lei Geral de ATER. E podemos melhorar muito mais ainda seus resultados, se realizarmos as mudanças e aprimoramentos em seus mecanismos. E que queremos nesse momento apontar, como contribuição e análise para um amplo debate sobre possibilidades de aprimoramento na Lei Geral de ATER.
Uma primeira mudança na Lei diz respeito à forma de pagamento para as entidades e empresas vencedoras das Chamadas Públicas para prestação de serviços. É necessário que essas entidades recebam pelo menos 15 por cento dos recursos no começo de suas atividades. Esse percentual, em pagamento adiantado, fortaleceria as estruturas e a capacidade de atendimento dessas entidades, com repercussões positivas em sua dinâmica operacional, rapidez dos processos e, enfim, mais qualidade na prestação de seus serviços.
Uma segunda mudança é que o Ministério do Desenvolvimento Agrário, gestor e coordenador desse processo, possibilite que as entidades, uma vez credenciadas pelos Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável e aprovadas sua capacidade técnica e expertise para os serviços, formassem um consórcio para se habilitarem com esse formato às Chamadas Públicas. Fortalecidas em consórcios, essas entidades teriam condições de se habilitarem a projetos de maior envergadura e demandas, apontando ainda para a inclusão de maior quantidade de agricultores e famílias rurais assistidas.
Uma terceira mudança na Lei geral de ATER, que entendemos também com o objetivo de qualificar os serviços prestados e caminhar na direção de sua universalização, é permitir que as empresas e entidades vencedoras das Chamadas Públicas tenham oportunidade de subcontratar outras entidades para a prestação de serviços de ATER. Também aqui, essas mudanças apontam para o alcance da universalização e qualificação dos serviços.
Finalmente, queremos propor uma mudança na Lei Geral de ATER de modo que o Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Agrário, e por meio de um Termo de Cooperação, repasse recursos para que também os Estados realizem as Chamadas Públicas, descentralizando e agilizando todo o processo. E falando aqui em Chamadas Públicas, não quero deixar de sugerir ainda uma mudança que me parece essencial, a de incluir nesses contratos a possibilidade de serem prorrogados, medida que garantiria a continuidade da prestação de serviços, portanto, uma melhor acabativa para as tarefas contratadas, com qualidade e eficácia.
São essas as reflexões e propostas de mudanças que apresento para a melhoria, aprimoramento e ajustes necessários na Lei Geral de ATER. São sugestões colhidas diretamente no campo, onde os serviços se realizam e onde diariamente milhões de famílias trabalham para a promoção de nossa segurança alimentar, gerando riquezas e oportunidades de trabalho para milhões de brasileiros, do campo e das cidades. A Lei Geral de ATER inaugurou essa nova história de nosso desenvolvimento rural sustentável, e contribuir para seu aprimoramento, onde for necessário, é um dever que cumprimos com a satisfação de ter participado dessa luta desde os seus primeiros momentos.
Zé Silva, Deputado Federal (PDT/MG)
presidiu a Emater-MG de 2003/10,
e é presidente da Subcomissão da Agricultura Familiar,
Extensão Rural eEnergias Renováveis da Câmara Federal