O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é o fundo público destinado ao financiamento de campanhas eleitorais dos candidatos. Além do FEFC, o candidato pode obter recursos de doações de pessoas físicas ou do Fundo partidário.
Com a chegada das eleições o PDT, por meio de sua Direção Nacional, chama a atenção para as diretrizes gerais estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quanto à gestão e distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para os diretórios nacionais dos partidos.
De acordo com a Resolução, que fixa esses procedimentos administrativos, o FEFC integra o Orçamento Geral da União e deve ser disponibilizado aos diretórios nacionais dos partidos políticos até o primeiro dia útil do mês de junho do ano eleitoral, em parcela única, observados os seguintes critérios:
I – 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE;
II – 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III – 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; e IV – 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.
No âmbito interna corporis, o PDT tratou das normas e critérios para a distribuição do Fundo Especial de Financiamento de Campanha através da Resolução 003/2020 que você encontra aqui.
Os valores individuais decorrentes da aplicação de cada critério, assim como os valores totais destinados aos diretórios nacionais dos partidos, serão divulgados pelo TSE em sua página na Internet.
Você também encontra a íntegra da Resolução do TSE aqui.