Atenção, dirigente partidário! Prestação de contas anual deve ser entregue até dia 30 de junho

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Por Eduardo Rodrigues de Souza

O ano de 2020 é muito importante para o PDT e toda sua direção, já que é ano de eleição municipal e todos estamos munidos do intuito de fazer uma grande bancada de vereadores e prefeitos. Porém os dirigentes partidários municipais e estaduais devem ficar atentos também para os prazos de apresentação de prestação de contas. Isto porque dia 30 de junho vence o prazo de apresentação da prestação de contas anual de 2019 conforme art. 32 da Lei nº 9.096/1995 e art. 28 da Resolução TSE nº 23.604/19. Este prazo que já foi no final de abril foi atualizado para junho diante da publicação da lei 13.877/2019 que modificou alguns itens da legislação especifica.

A prestação de contas partidária será feita por meio do envio dos balanços contábeis dos partidos à Justiça Eleitoral, os quais deverão conter, dentre outros itens: a discriminação dos valores e a destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário; a origem e o valor das contribuições e doações realizadas; a indicação das despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação de todos os gastos efetuados; e, ainda, a discriminação detalhada das receitas e despesas, tudo conforme o art. 29 da Resolução TSE n. 23.604/2019.

O processo de prestação de contas deverá ser composto pelos demonstrativos gerados por meio do SPCA – Sistema de Prestação de Contas Partidária Anual e documentos acima apontados, não excluída a possibilidade de requisição de outros documentos pela Justiça Eleitoral, caso necessário, conforme art. 29 § 5º da Res. TSE. Toda a documentação juntamente com os relatórios do SPCA formará o processo de prestação de contas, seja físico ou virtual.

O dirigente partidário deverá verificar com o jurídico se no seu município a prestação de contas deverá ser autuada no Processo Judicial Eletrônico – PJE 1º GRAU ou se a apresentação será em processo físico. Não esqueça que o processo deverá ser municiado de instrumento de mandato, outorgado pelo partido e pelos dirigentes partidários responsáveis, para constituição de advogado para a prestação de contas e certidão de regularidade do CFC do profissional de contabilidade habilitado.

Em caso de não apresentação de prestação de contas ou reprovação os dirigentes poderão ter sua conduta avaliada e eventualmente punida pela justiça eleitoral. De tal decisão caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral e até ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Desta forma, se antecipe e se possível, apresente o mais rapidamente a prestação de contas anual para que possamos focar nas eleições deste ano, garantindo ao PDT a eleição do maior quantitativo de companheiros e companheiras possível.

 

*Eduardo Rodrigues de Souza é advogado, professor, mestre em Política e Cidadania pela Universidade Católica do Salvador (UCSal), e vice-presidente Nacional da Fundação Leonel Brizola – Alberto Pasqualini e membro da Comissão Nacional do agronegócio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)