Texto tratada da corrupção ativa e passiva contra a saúde pública e desastre natural
Aprovado na Comissão de Legislação Participativa o relatório do deputado Pompeo de Mattos (RS) à Sugestão 3/21, da Associação de Amigos em Prol da Ética (ABRA), para alterar o Código Penal e a Lei 8.072/90 e transformar em crime hediondo a corrupção passiva e ativa em razão de atos praticados contra a saúde pública ou desastre natural.
A lei define como corrupção passiva solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Quem a comete poderá ser penalizado com reclusão de dois a doze anos, e multa.
Pela sugestão, essa pena é aumentada de 2/3 (dois terços), se o crime se relacionar a ato que decorra e/ou fundamente-se em decretos dos entes da federação que reconheça e declare estado de calamidade pública ou de emergência em razão de saúde pública ou desastre natural.
Corrupção ativa, oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão de dois a doze anos, e multa.
Nesse caso, a entidade sugere que a multa seja aumentada de 2/3 (dois terços), se o crime se relacionar a ato que decorra e/ou fundamente-se em decretos dos entes da federação que reconheça e declare estado de calamidade pública ou de emergência em razão de saúde pública ou desastre natural.
Aprovada a sugestão, a comissão vai elaborar um Projeto de Lei com esses termos, que passará a tramitar na Câmara dos Deputados.