Foco é agilizar análise dos processos administrativos e aumentar quantidade de perícias
A Medida Provisória nº 1.181, publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta terça-feira (18), cria o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), que pretende reduzir o tempo de análise de processos administrativos de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, monitoramento operacional de benefícios e avaliação social de benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A medida é para implantar uma força tarefa que responda com agilidade as demandas do INSS. Atendendo ao pedido do ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, o PEFPS vai bonificar servidores que fizerem parte da iniciativa do Governo para reduzir a fila previdenciária. Os funcionários do Estado farão as análises e atuarão além da capacidade operacional regular.
O Programa também prevê a realização de perícias médicas presenciais ou a análise documental relativa a benefícios previdenciários, ou assistenciais, administrativos ou judiciais. Os atendimentos, do mesmo modo, deverão representar acréscimo real à capacidade operacional regular de conclusão de requerimentos.
Estão previstos ainda no PEFPS dar cumprimento a decisões judiciais em matéria previdenciária cujo prazo tenha expirado e a realização de exame médico pericial de servidor público federal de que tratam os art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
A duração do programa será de nove meses, podendo ser prorrogado por mais três. O objetivo principal é agilizar o processo de análise dos requerimentos, reduzindo o tempo de espera e atendendo às demandas dos segurados. A medida vai aproximar a Pasta da meta de um prazo máximo de 45 dias de espera para o cidadão.
Serviços
Integrarão o Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social:
I – Os processos administrativos cujo prazo de análise tenha superado 45 dias ou que possuam prazo judicial expirado; e
II – Os serviços médicos periciais:
- a) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social sem oferta regular de serviço médico-pericial;
- b) realizados nas unidades de atendimento da Previdência Social cujo prazo máximo para agendamento seja superior a 30 dias;
- c) que possuam prazo judicial expirado;
- d) relativos à análise documental, desde que realizada em dias não úteis; e
- e) de servidor público federal, na forma dos art. 83, art. 202 e art. 203 da Lei nº 8.112, de 1990.
Servidores (Atendimento Extraordinário)
Poderão participar do PEFPS os servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira do seguro social e os servidores ocupantes de cargos das carreiras de perito médico federal, de supervisor médico pericial e de perito médico da Previdência Social – que estejam em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social. A execução de atividades no âmbito do Programa de Enfrentamento à Fila não poderá afetar a regularidade dos atendimentos e dos agendamentos nas Agências da Previdência Social.
A MP prevê o Pagamento Extraordinário de Redução da Fila do INSS (ao valor de R$ 68, pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos) e por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (R$ 75, pagos conforme tabela de correlação de processos ou serviços concluídos).
Os valores não serão incorporados aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos das aposentadorias e das pensões. Também não servirão de base de cálculo para benefícios ou vantagens e não integrarão a base de contribuição previdenciária do servidor.
Regulamentação
Um ato conjunto dos Ministérios da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da Previdência Social fixará meta específica de desempenho para os servidores que aderirem ao Programa, além de detalhar os procedimentos para operacionalização do PEFPS, em especial os critérios a serem observados para o monitoramento e controle do atingimento das metas fixadas e a definição da ordem de prioridade para a análise de processos e realização de perícias médicas e análises documentais.
O PEFPS terá prazo de duração de nove meses, contados da data de publicação da MP 1.181, podendo ser prorrogado por mais três meses por ato conjunto dos ministros da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, da Previdência Social e da Casa Civil da Presidência da República.