O PDT acionou o STF contra os artigos 3º e 4º da Lei nº 14.356/2022, que afastam e alteram restrições previstas na “Lei das Eleições”, de 1997. A alteração mais perniciosa foi a veiculada no art. 3º, que autorizou e ampliou os gastos do governos federal, estaduais e municipais com publicidade.
Antes era considerada conduta vedada a realização, no primeiro semestre do ano eleitoral, de despesas que excedessem a média de gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Com a modificação, a proibição é a de realizar empenho, também no primeiro semestre, que exceda a seis vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos últimos três anos.
Por maioria, o STF entendeu que essa ampliação dos limites para gasto com publicidade institucional não pode ser aplicada nas eleições de 2022, pois para além de ferir o princípio da anualidade eleitoral, pode impactar significativamente o pleito.