Legislatura de Mário Juruna aparece como caso de ocupação de espaço de poder por povos tradicionais
Em meio aos debates sobre o Marco Temporal e da necessidade secular de demarcação de terras indígenas por parte do Estado brasileiro, a historiadora formada pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Alini Farias, publicou o artigo “O indígena como protagonista de sua luta junto ao Estado: o caso Juruna e o ‘Estatuto do Não-Índio’”. O trabalho reflete sobre a imperativa autorrepresentação indígena nas decisões nacionais acerca de sua história, cultura e território.
Alini trata o Estatuto do Índio, publicado no Brasil em 1973, por “Estatuto do não índio”. A negativa atribuída pela autora ao nome do documento oficial se dá, segundo ela, por este ter sido elaborado por não índios (ou homens brancos) e, por isso, configurar-se ilegítimo frente às demandas dos povos tradicionais.
“O presente trabalho pretende abrir reflexões sobre a possibilidade de negação desta legislação [Estatuto do Índio] como de fato um “direito indígena” (em sua forma ampla), visto que não foi elaborado por mentes e práticas indígenas, mas sim por um grupo à parte dessas comunidades, e com interesses distantes daqueles”, escreve Alini.
De acordo com a historiadora, é crucial que indígenas se apropriem de ferramentas brancas e ocupem espaço de poder e órgãos estatais, como a Fundação Nacional do Índio (Funai) e o Congresso Nacional, para que suas questões sejam atendidas de maneira justa e efetiva. No artigo, ela faz uma breve análise do significado da legislatura do cacique xavante Mário Juruna, deputado federal na década de 1980 pelo PDT, para o protagonismo dos povos tradicionais do Brasil.
“Juruna apresentou em 19 de abril de 1983 a PL 6617, “dispondo que a Funai seja administrada por um conselho diretor composto por pessoas apontadas por comunidades indígenas e que sejam criados conselhos indígenas para fiscalização da administração”. Desta forma, a partir de um projeto de lei (arquivado em 1990), Mário Juruna expressa uma tentativa e busca por soluções, em relação a essas fricções de um Estado que se sente legitimado a tutelar o indígena como um ’não-cidadão’”, expõe o trabalho.
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