STF atende ação do PDT e impõe limites à atuação das Forças Armadas


Por Elizângela Isaque
12/06/2020

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (12), em favor da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) movida pelo PDT para que a Suprema Corte defina o limite de atuação as Forças Armadas no País. A ação do partido é contra a Lei Complementar 97/1997, que disciplina o emprego das Forças Armadas e repete o artigo 142 da Constituição, dispositivo que tem sido utilizado por governistas e manifestantes para defender uma intervenção militar contra o Congresso Nacional e no STF.

Na ADI, impetrada pelo partido na última quarta-feira (12), o PDT argumenta que a atuação das Forças Armadas nos estados e municípios só pode ocorrer com o aval do Congresso, nos casos de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Segundo a ação, isso não prejudica a atuação das Forças Armadas nas fronteiras, em missões de paz, no espaço aéreo e nas eleições, pois se trata de atribuições subsidiárias das Forças Armadas.

Ao deferir parcialmente a liminar, o ministro Luiz Fux especificou que a chefia das Forças Armadas é poder limitado, não podendo, portanto, ser exercidas contra os próprios Poderes entre si, o que exclui qualquer interpretação que permita sua utilização para indevidas intromissões no independente funcionamento dos outros Poderes.

“A prerrogativa do Presidente da República de autorizar o emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou em atendimento a pedido manifestado por quaisquer dos outros poderes constitucionais – por intermédio dos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados –, não pode ser exercida contra os próprios Poderes entre si”.

O Ministro também ressaltou que quando a atuação das Forças Armadas são requeridas em atividades que vão além de uma intervenção, como em casos de estado de sítio e de defesa, sua atuação ainda deve ser exercida de modo subsidiário e sujeito ao controle permanente dos demais poderes, conforme especifica Constituição Federal.

“O emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”, embora não se limite às hipóteses de intervenção federal, de estados de defesa e de estado sítio, presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública interna, em caráter subsidiário, após o esgotamento dos mecanismos ordinários e preferenciais de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, mediante a atuação colaborativa das instituições estatais e sujeita ao controle permanente dos demais poderes, na forma da Constituição e da lei”, diz a decisão.

 

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