O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (21), sete ações apresentadas pelo PDT e por mais seis outros partidos e entidades contra a Medida Provisória 966/2020, que isenta os agentes públicos de responsabilização por atos durante a pandemia do novo coronavírus. Os autores das ações argumentam que a proposta viola a Constituição Federal por contrariar a previsão de responsabilidade civil objetiva do Estado.
Pelo texto da MP, os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo (intenção de causar dano) ou erro grosseiro.
No entendimento do PDT, a medida é, na verdade, uma tentativa de burlar a atuação do Poder Judiciário em casos de improbidade administrativa e responsabilidade por danos. O PDT ainda destacou em sua ação a questão da violação à autonomia federativa, tendo em vista que a MP tentou regulamentar responsabilidade administrativa de servidores estaduais, distritais e municipais sobre quem a União não pode tratar – o objetivo era isentar de responsabilidade gestores que relaxassem medidas de distanciamento social.
A suprema Corte decidiu limitar o que pode ser configurado como “erro grosseiro”. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou, em seu voto, que medidas que contrariem critérios técnicos e científicos de instituições médicas e sanitárias, além de não seguir os princípios constitucionais da precaução e da prevenção, e violem os direitos à vida e à saúde, devem ser entendidas como um “erro grosseiro” passível de responsabilização nos termos da MP.
Outro ponto defendido pelo relator, em seu voto, diz respeito aos atos de improbidade administrativa que, de acordo com Barroso, não podem ser considerados “erro grosseiro”. Segundo o ministro, a punição à improbidade é regulada por uma lei própria com critérios específicos.
Por nove votos a favor, os ministros entenderam que serão considerados como” erro grosseiro’ atos que atentem contra a saúde, a vida e o meio ambiente se o agente público deixou de seguir critérios técnicos e científicos das autoridades reconhecidas nacionalmente e internacionalmente. E nada que não seja comprovadamente seguro pode ser legitimamente feito.
A MP, editada no dia 13 de maio, ainda pode ser alterada pelos deputados e senadores. Instrumento com força de lei, produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Sua vigência é de 120 dias, devendo ser apreciada pelas duas Casas dentro desse prazo, do contrário, perde a validade.
Votaram dessa forma os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli. O ministro Marco Aurélio Mello votou pela suspensão integral do texto da MP. Já o ministro Celso de Mello não participou do julgamento.