O Congresso Nacional derrubou, nesta quarta-feira (28), o veto presidencial ao Projeto de Lei 1978/11, do deputado pedetista Félix Mendonça Júnior (BA), que cria o crime de denunciação caluniosa com finalidade eleitoral, com pena prevista de dois a oito anos de reclusão, além de multa. O dispositivo que havia sido vetado, e agora incorporado ao texto, prevê as mesmas penas para quem “divulga ou propala” o ato ou fato falsamente atribuído (fake news ) ao caluniado com finalidade eleitoral.
O trecho será incorporado à Lei 13.834/19, sancionada em 4 de junho, que altera o Código Eleitoral (Lei 4.737, de 1965). O texto altera o código no trecho que estabelece os crimes eleitorais, determinando como crime o ato de “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo, a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral”.
A nova norma prevê pena de prisão de 2 a 8 anos, além de multa, para quem acusar falsamente um candidato a cargo político com o objetivo de afetar a sua candidatura.
Pelo texto, a pena aumenta se o caluniador agir no anonimato ou com nome falso. Atualmente, a legislação eleitoral prevê detenção de até 6 meses ou pagamento de multa para quem injuriar um candidato na propaganda eleitoral ou ofender-lhe a dignidade ou o decoro.
Na justificativa do veto, o Poder Executivo argumentou que o patamar dessa pena é “muito superior” à pena de conduta semelhante já tipificada em outro artigo do Código Eleitoral, que prevê detenção de seis meses a dois anos. Isso violaria o princípio da proporcionalidade entre o tipo penal descrito e a pena cominada.