O Governo Federal editou, recentemente, a Medida Provisória 863/2018. O texto autoriza até 100% o limite de participação estrangeira em companhias aéreas. A MP modifica o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA, Lei 7.565/86).
Porém, o deputado federal Sérgio Vidigal (PDT-ES) apresentou duas emendas que modificam a matéria.
A proposta altera o artigo 181 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Entre as determinações, o limite de partição estrangeira deverá ser de pelo menos 51% do capital, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos do capital social.
“Nesse sentido, temos que seguir as melhores práticas internacionais. E manter um limite aos aportes estrangeiros, os quais serão bem-vindos para nosso setor. Mas, não devem retirar o controle do setor das mãos de empresas brasileiras”, defendeu Vidigal.
É importante avaliar o cenário internacional. Por exemplo, nos Estados Unidos, a participação estrangeira é limitada a 25%. Enquanto isso, no Japão a 33% e na União Europeia a 49%.
“Por isso, acreditamos que os limites estabelecidos na Europa são os mais flexíveis e adequados”, comentou o deputado.
Regularidade
Ainda, a empresa deverá ter sede no país. Logo, a companhia, bem como suas subsidiárias e associadas, não poderão estar proibidas de licitar ou contratar com o Poder Público.
Da mesma forma, elas não podem ter sido declaradas inidôneas ou não tenham sido punidas nos dois anos anteriores, com a decretação da caducidade de outorga de serviço aéreo público.
Além disso, deverão estar em situação regular com a seguridade social e o fisco.
Autorização
A autorização pode ser outorgada a associações civis. São os casos de serviços aéreos especializados de ensino, de adestramento e de investigação. Além disso, a título de experimentação científica e de fomento ou proteção ao solo, ao meio ambiente e a similares.
Outra emenda do pedetista estabelece pelo menos 4/5 do capital. Assim, prevalecendo essa limitação nos eventuais aumentos dos recursos.
Portanto, havendo reciprocidade, os acordos sobre serviços aéreos celebrados pelo Brasil poderão prever limite de capital social votante em poder de brasileiros inferior ao mínimo estabelecido na lei, que tenha validade apenas entre as partes contratantes.