O Partido Democrático Trabalhista (PDT) protocolou no Supremo Tribunal Federal, neste fim de semana, ação com pedido de liminar contra atos do vice-presidente da República, Michel Temer, que no exercício da Presidência da República, “em virtude do afastamento da titular do mandato eletivo” e “a despeito da provisoriedade e da precariedade de sua assunção ao cargo, está a implementar alterações profundas na Administração Pública Federal”.
Na arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 409), os advogados do PDT procuram demonstrar que “a prática de atos de nomeação para a pasta ministerial, a fusão e a extinção de órgãos ministeriais e de secretarias de governo, por meio da Medida Provisória 726/2016”, descumpriram vários preceitos fundamentas da Constituição de 1988.
Os preceitos fundamentais em questão seriam os seguintes: “Artigo 79, parágrafo único, no que disciplinam a substituição do Presidente da República e estabelece as atribuições do Vice-Presidente; artigo 84 e parágrafo único, que prescrevem as competências privativas atribuídas ao Presidente da República e disciplinam as hipóteses passíveis de delegação aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, nos limites estabelecidos no ato delegatório, sem fazer qualquer referência ao Vice-Presidente da República”.
Para os advogados do PDT, Marcos Ribeiro de Ribeiro e Ian Rodrigues Dias, está configurada “a usurpação das funções da Presidência da República pelo Vice-Presidente em exercício, pois a Presidenta da República encontra-se no curso do seu mandato, consoante esclarece o parágrafo 4º do art. 86 da Constituição Federal, estando tão-somente suspensa de suas funções em virtude do procedimento de impeachment admitido, primeiramente, pela Câmara dos Deputados, e, após, pelo Senado Federal”.
Ainda conforme a petição inicial, “está em curso o mandato daquela que detém a titularidade do cargo da Presidência da República, tendo havido apenas e tão-somente o afastamento do seu exercício e a suspensão de suas funções”. Ou seja: “O Vice-Presidente continua investido no cargo de Vice-Presidente e não pode, então, arrogar-se e usurpar as funções de Presidente da República, como se então estivesse investido na titularidade do cargo de Presidente da República, porquanto o cargo de Presidente da República não se encontra vago e, por isso, não há falar em sucessão. A admitir-se a realidade estampada acima, teríamos a hipótese de exercício simultâneo de dois mandatos – o de Presidente e o de Vice-Presidente em uma mesma pessoa. E isso é inconcebível e inadmissível pelo ordenamento jurídico pátrio”.
No mérito, o partido político que apoia a presidente afastada Dilma Rousseff requer a “fixação da interpretação e aplicação dos preceitos fundamentais indicados (Lei 9.882/99, art. 10), para declarar que, enquanto no exercício de substituição do titular da Presidência da República, o Vice-Presidente se limite às funções administrativas que não impliquem alterações na estrutura administrativa, tendo em conta o disposto no art. 79, parágrafo único, e o art. 84, incisos I a XXVII, ambos da Constituição Federal, posto que o exercido do mandato de Vice-Presidente não pode ser convolado em mandato de Presidente da República, considerada a provisoriedade e precariedade do afastamento da titular da Chefia do Poder Executivo”.
A ADPF 409 foi distribuída para ser relatada pelo ministro Roberto Barroso.
ANDRE FIGUEIREDO