Terminou prazo de abertura de conta para campanha de 2010

Os diretórios nacional ou estadual/distrital dos partidos que optarem por arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais 2010 devem providenciar a abertura de conta bancária específica até hoje, dia 19. Este procedimento é diferente do que tem de ser seguido pelos candidatos e comitês financeiros, que só podem abrir a conta e arrecadar recursos após serem registrados na Justiça Eleitoral. O prazo está estabelecido na resolução de prestação de contas, publicada no último dia 4.

Para abrir a conta, o diretório deve usar o CNPJ já existente, diferentemente dos candidatos e comitês, cujas contas bancárias serão vinculadas aos CNPJs que serão gerados após os seus registros na Justiça Eleitoral. Os registros, tanto dos candidatos quanto dos comitês, serão  requeridos à Justiça Eleitoral após as convenções dos partidos, que podem ser realizadas entre 10 e 30 de junho. 

De acordo com a resolução, o uso de recursos que não se originem de contas específicas implicam a desaprovação da prestação de contas. Se ficar comprovado o abuso do poder econômico, o candidato terá o registro cancelado ou o diploma cassado, caso já tenha sido diplomado.

Conta específica

A resolução de prestação determina que a conta bancária específica deve ser aberta na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro, partido político ou candidato escolhido em convenção, sendo proibido condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.

Arrecadação

Para arrecadar recursos financeiros, que deverão transitar pela conta bancária específica, os diretórios nacionais requisitarão na página do TSE na internet a quantidade de números de recibos eleitorais e, após reservar a faixa numérica para uso próprio, deverão fornecer a numeração de recibos eleitorais aos seus diretórios regionais/distritais.

Origem

De acordo com a resolução, os partidos são obrigados a discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros, o que permite o cruzamento de dados na prestação de contas.
Extrato e prestação de contas.

As instituições financeiras que procederam à abertura de conta bancária específica para a campanha de 2010 terão de fornecer os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro à Justiça Eleitoral, para instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos e dos comitês financeiros.

As contas de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 2 de novembro de 2010.

O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até 30 de novembro deste ano.

De acordo com o parágrafo 3º do Artigo 9º da Resolução 23.217/09 - que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 -, a Direção Nacional do PDT chama a atenção dos diretórios para que  fiquem atentos aos prazos para abertura de conta bancária específica, que se dará após o registro da candidatura, quando então poderá ser registradas toda a movimentação financeira da campanha.


Seção IV
Da Conta Bancária 

Art. 9o É obrigatória para o candidato, para o comitê financeiro e para o partido político que optar arrecadar recursos e realizar gastos de campanha eleitoral, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei n° 9.504/97, art. 22, caput).

...

§ 3o O diretório partidário nacional ou estadual/distrital que optar por arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais deve providenciar a abertura da conta de que trata o caput deste artigo no prazo de 15 dias da publicação desta resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente.

Confira aqui a Íntrega da Resolução do TSE

    

Os diretórios nacional ou estadual/distrital dos partidos que optarem por arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais 2010 devem providenciar a abertura de conta bancária específica até hoje, dia 19. Este procedimento é diferente do que tem de ser seguido pelos candidatos e comitês financeiros, que só podem abrir a conta e arrecadar recursos após serem registrados na Justiça Eleitoral. O prazo está estabelecido na resolução de prestação de contas, publicada no último dia 4.


Para abrir a conta, o diretório deve usar o CNPJ já existente, diferentemente dos candidatos e comitês, cujas contas bancárias serão vinculadas aos CNPJs que serão gerados após os seus registros na Justiça Eleitoral. Os registros, tanto dos candidatos quanto dos comitês, serão  requeridos à Justiça Eleitoral após as convenções dos partidos, que podem ser realizadas entre 10 e 30 de junho. 

De acordo com a resolução, o uso de recursos que não se originem de contas específicas implicam a desaprovação da prestação de contas. Se ficar comprovado o abuso do poder econômico, o candidato terá o registro cancelado ou o diploma cassado, caso já tenha sido diplomado.


Conta específica


A resolução de prestação determina que a conta bancária específica deve ser aberta na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.


Os bancos são obrigados a acatar, no prazo de até 3 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer comitê financeiro, partido político ou candidato escolhido em convenção, sendo proibido condicioná-la a depósito mínimo e a cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção.


Arrecadação


Para arrecadar recursos financeiros, que deverão transitar pela conta bancária específica, os diretórios nacionais requisitarão na página do TSE na internet a quantidade de números de recibos eleitorais e, após reservar a faixa numérica para uso próprio, deverão fornecer a numeração de recibos eleitorais aos seus diretórios regionais/distritais.


Origem


De acordo com a resolução, os partidos são obrigados a discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros, o que permite o cruzamento de dados na prestação de contas.
Extrato e prestação de contas.


As instituições financeiras que procederam à abertura de conta bancária específica para a campanha de 2010 terão de fornecer os extratos eletrônicos de todo o movimento financeiro à Justiça Eleitoral, para instrução dos processos de prestação de contas dos candidatos e dos comitês financeiros.


As contas de candidatos, inclusive a vice e a suplentes, de comitês financeiros e de partidos políticos deverão ser prestadas à Justiça Eleitoral até 2 de novembro de 2010.


O candidato que disputar o segundo turno deverá apresentar as contas referentes aos dois turnos até 30 de novembro deste ano.

De acordo com o parágrafo 3º do Artigo 9º da Resolução 23.217/09 – que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições de 2010 -, a Direção Nacional do PDT chama a atenção dos diretórios para que  fiquem atentos aos prazos para abertura de conta bancária específica, que se dará após o registro da candidatura, quando então poderá ser registradas toda a movimentação financeira da campanha.


Seção IV
Da Conta Bancária 

Art. 9o É obrigatória para o candidato, para o comitê financeiro e para o partido político que optar arrecadar recursos e realizar gastos de campanha eleitoral, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei n° 9.504/97, art. 22, caput).



§ 3o O diretório partidário nacional ou estadual/distrital que optar por arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais deve providenciar a abertura da conta de que trata o caput deste artigo no prazo de 15 dias da publicação desta resolução, utilizando o CNPJ próprio já existente.

Confira aqui a Íntrega da Resolução do TSE