A Consultora Jurídica do PDT, Dra. Mara Hofans, fez um estudo sobre o Código de Conduta da Alta Administração Federal devido as críticas que o presidente nacional do PDT, Carlos Lupi, vem recebendo pelo fato de acumular o cargo com o de Ministro do Trabalho e Emprego e chegou a conclusão que a atuação do Conselho de Ética da Presidência da República, no caso do Lupi, é produto de manobra política.
Segundo Mara, as críticas dirigidas a Lupi objetivam, na verdade, solapar a política praticada pelo Ministro do Trabalho. Mara destaca também no seu estudo que a Comissão de Ética no momento, de sete membros, está funcionando com apenas quatro integrantes. Leia a íntegra do trabalho de Mara Hofans.
“O Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado pelo Senhor Presidente da República em 2000, regulamentado e interpretado por meio de diversas Resoluções pela Comissão de Ética criada pelo Decreto nº 4.081 de 11/01/2002 vale lembrar que atualmente estão vagas três das sete cadeiras – , estabelece os precisos limites comportamentais que os agentes do Poder Público devem adotar no exercício de seu munus.
Temos assim, que em todos os procedimentos da Comissão de Ética, até a posse do Ministro Carlos Lupi, não se estabeleceu nenhuma restrição à atuação político-partidária concomitante ao exercício de cargo no Poder Executivo.
Surpreendentemente, a Comissão de Ética em sessão realizada em 25 de junho de 2007, editou orientação nestes termos:
1. A Comissão de Ética Pública, em reunião realizada no dia 25.06.2007, visando assegurar tanto a lisura e transparência dos atos praticados na condução da coisa pública como a clareza de posições requerida das autoridades públicas, decidiu aprovar as seguintes posições de ordem programática:
a) compromete a necessária clareza de posições exigida das autoridades públicas, de acordo com o art. 3o. do Código de Conduta da Alta Administração federal, e suscita conflito de interesses, conforme dispõe a Resolução nº 8, de 25.09.2003, o exercício simultâneo do cargo público e de cargo de direção político partidária.
b) Compromete a confiança e o respeito do público em geral, a que se refere o art. 3o. do Código de Conduta da Alta Administração Federal, o exercício de cargo público por pessoa punida por instância administrativa pública ou condenada judicialmente ainda que a decisão exarada esteja sujeita a recurso.
Mesmo os critérios que a Comissão de Ética entende como os que sejam éticos, têm alcance limitado aos direitos constitucionais que protegem a todos, até mesmo os que se denominam Agentes da Alta Administração, sobretudo quando se constata que a lei ordinária ou decisões normativas não podem contrariar disposições e princípios constitucionais soberanos uma vez que a Comissão de Ética não tem poderes para censurar ou afastar quem quer que seja.
Esclareça-se, também, que tal norma não restringe a atividade político-eleitoral.
Assim, é o Conselho de Ética que extrapola seus limites ao arrepio da Constituição Federal (art. 5o., inc. II) e de seus atos anteriores, como, notadamente, o art. 1o. da Resolução nº 7, de 14/02/2002, que estabelece:
Resolução nº 7, de 14 de fevereiro de 2002
Regula a participação de autoridade pública submetida ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza política-eleitoral.
Art. 1o. A autoridade pública vinculada ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) poderá participar, na condição de cidadão-eleitor, de eventos de natureza político-eleitoral, tais como convenções e reuniões de partidos políticos, comícios e manifestações públicas autorizadas em lei. (grifos nossos)
Nesta esteira, a Nota Explicativa desta mesma Resolução:
O Presidente da República aprovou recomendação no sentido de que se regule a participação de autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração Federal em atividades de natureza político-eleitoral.
A Resolução CEP nº 7, publicada no Diário Oficial da União de 25.02.2002, é interpretativa das normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal e tem duplo objetivo. Primeiro, reconhecer o direito de qualquer autoridade, na condição de cidadão-eleitor, de participar em atividades e eventos políticos e eleitorais; segundo, mediante explicitação de normas de conduta, permitir que as autoridades exerçam esse direito a salvo de críticas, desde que as cumpram adequadamente. (grifos nossos)
………….
Art. 1o.
O dispositivo enfatiza o direito da autoridade de participar de eventos eleitorais, tais como convenções partidárias, reuniões políticas e outras manifestações públicas que não contrariem a lei. O importante é que essa participação se enquadre nos princípios éticos inerentes ao cargo ou função da autoridade.
É fato notório que diversas autoridades de todos os Poderes participam como integrantes de Conselhos, Comissões, Associações, Institutos, etc…, com maior ou menor, mais ou menos, poder decisório no processo (cadeia ) econômico-financeiro do País, sem que isso constitua desvio de conduta ética que o gestor da coisa pública deve manter.
Depreende-se portanto, às escâncaras e de forma inequívoca, que a atuação do Conselho de Ética no caso do Ministro Carlos Lupi, é produto de manobra política em defesa de interesses alheios que objetivam destruir a base de apoio, aliada ao Governo Federal na persecução do objetivo social do atual Governo, que, sem dúvida, vem dando ao País um novo enfoque nas relações sociais.
Em verdade, o que se conclui é que o Conselho de Ética com esta atitude, nada mais pretende do que solapar a política praticada pelo Ministro do Trabalho, que vem desenvolvendo notável esforço para estabelecer novas diretrizes nas relações tripartite (governo, patrão e empregado) tudo por razões que não podemos precisar mas que objetivam, certamente, destruir o bom entendimento que as partes citadas vêm obtendo na construção desse segmento do trabalho.
Assim, na medida em que foram plenamente atendidos todos os parâmetros estabelecidos pela Carta Magna e pelas Resoluções vigentes permissivos do acúmulo de cargos e, ainda, uma vez observada a postura e a atuação éticas do exercício de ambas as funções designadas o que é incontestável, descabe data vênia a interpretação subjetiva e extemporânea de cunho eminentemente parcial e político da Comissão de Ética, pelo que confia-se seja a mesma reapreciada para os fins de torná-la sem efeito, pois, além dos argumentos acima expendidos, carece de lastro legal e administrativo.